A empresa entrou em Recuperação Judicial. E o seu crédito trabalhista?

 

Quando uma empresa pede Recuperação Judicial, a preocupação de quem trabalha ou trabalhou nela costuma ser imediata: o que acontecerá com os salários, verbas rescisórias, FGTS ou valores que ficaram pendentes após o desligamento?

A Recuperação Judicial não apaga esses direitos. O que pode mudar é a forma como determinados créditos serão tratados.

A Lei 11.101/2005 estabelece que, em regra, os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à Recuperação Judicial. E existe uma informação importante para quem ainda não possui processo: a existência do crédito trabalhista não depende, por si só, do ajuizamento de uma ação.

Mas existe uma questão especialmente relevante: quando esse crédito surgiu?

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para saber se determinado crédito se submete à Recuperação Judicial, deve ser observada a data de seu fato gerador, e não simplesmente o momento em que uma sentença posteriormente reconheceu o valor.

Isso significa que a situação precisa ser observada mesmo quando ainda não existe uma reclamação trabalhista. Se houver valores não reconhecidos, não pagos ou controvertidos, pode haver necessidade de apuração pela Justiça do Trabalho. Se já houver ação em andamento, também será necessário compreender seus reflexos no processo recuperacional.

Na prática, portanto, ter ou não uma ação trabalhista representa caminhos diferentes, mas não elimina a importância de verificar o crédito.

Nós atuamos em Recuperação Judicial com atenção específica aos reflexos trabalhistas, integrando a análise dessas duas áreas.

Preparamos um material especial para explicar o que precisa ser observado tanto por quem ainda não possui ação trabalhista quanto por quem já tem um processo em andamento.

Confira o conteúdo completo em nosso Instagram e LinkedIn e entenda os principais pontos desse cenário.

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